JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. ACÓRDÃO ANULADO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.2. Os embargantes afirmam que o acórdão embargado, relativo a ação cautelar pré-arbitral, apreciou embargos de declaração como se versassem sobre ação monitória e conversão de procedimento para rito comum, reproduzindo ementa e fundamentos vinculados a matéria estranha aos autos, bem como deixou de enfrentar os argumentos relativos à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e à correta interpretação do art. 292, § 3º, do CPC.II. Questão em discussão3. Outra questão em discussão consiste em saber se o fato de o acórdão embargado ter julgado matéria diversa da submetida ao órgão julgador, tratando de ação monitória e conversão de rito em vez de ação cautelar pré-arbitral, configura erro material apto a ser corrigido por embargos de declaração, com eventual anulação do acórdão.4. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a ponto relevante suscitado nos embargos de declaração anteriores, especialmente a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente à interpretação do art. 292, § 3º, do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Constata-se obscuridade no acórdão embargado, na medida em que sua ementa e razões de decidir referem-se a ação monitória e conversão do procedimento para rito comum, com aplicação do art. 700, § 5º, do CPC, quando os autos tratam de ação cautelar pré-arbitral, evidenciando desconexão temática entre o conteúdo do acórdão e a matéria efetivamente devolvida.6. O julgamento de matéria diversa daquela submetida ao órgão julgador caracteriza obscuridade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo a anulação do acórdão embargado e a realização de novo julgamento da questão efetivamente controvertida.7. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.8. A pretensão de rediscutir o critério de fixação do valor da causa exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via aclaratória.IV. Dispositivo10. Em novo julgamento, embargos de declaração rejeitados.
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