- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃODO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial interposto em demanda de direito civil e processual civil, na qual se discutia, em síntese, a admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF), necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), entendendo, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais não era irrisório nem exagerado. 3. A parte embargante afirma existir omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar a necessidade de integração e esclarecimento do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice ao reexame de fatos e provas e incidência da Súmula 83 do STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com omérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O voto assenta que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6.Reconhece-se que não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões jurídicas relevantes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo à exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). 7. Conclui-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, não se confundindo contradição interna sanável por embargos com divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. Afirma-se que não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão; a discordância subjetiva da parte com a interpretação adotada não caracteriza obscuridade. 9. Afasta-se a existência de erro material, pois o julgado apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes quanto a nomes, dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 10. Conclui-se que os embargos de declaração se limitam a renovar a inconformidade com a solução adotada na decisão embargada, pretendendo reabrir o debate sobre óbices de admissibilidade do recurso especial e sobre o valor da indenização por danos morais, providência incompatível com aestreita via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos dedeclaração rejeitados.
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