- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOSINEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, na qual se manteve decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeiçãodos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, destinada àrediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais específicas. 5.Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, sendo insuficiente, para caracterizar o vício, a mera discordância da parte com o entendimento adotado, pois a exigência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados. 6. Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, porquanto os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo com o vício as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre decisões de órgãos distintos. 7.Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão; a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada não se equipara à ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico. 8. Também não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se constatando equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ, motivo pelo qual impõe-se a rejeição dos embargos. IV.DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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