JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ e da licitude da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar conforme o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, com necessidade de manifestação expressa sobre custas e honorários, à luz dos arts. 85 do CPC e 98, § 3º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado consignou a inversão dos ônus sucumbenciais com ressalva específica à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando a oposição dos embargos não revela intuito protelatório, conforme EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Inexiste intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos embargos não revela abuso do direito de recorrer".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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