- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integrativo, em razão do reconhecimento de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material pela perda superveniente do objeto em razão da revogação do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, e se é desnecessária a manifestação sobre esse dispositivo diante da existência de prova pericial nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão a ser sanada quanto à revogação superveniente do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, pois o acórdão embargado tratou da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, sendo aplicável o princípio tempus regit actum.5. Inexiste omissão sobre a desnecessidade de pronunciamento do art. 11, § 1º, diante da prova pericial, porque a decisão embargada justificou o retorno dos autos para delimitação específica da inversão do ônus probatório, afastando a rediscussão do mérito nos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de perda superveniente do objeto e aplica o princípio tempus regit actum. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada determina o retorno dos autos para enfrentamento específico da norma indicada e afasta a rediscussão do mérito em sede de embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º.
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