- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 441 DO CC E 35, III, DOCDC. CONTROVÉRSIA QUE, TAL COMO POSTA, PRESSUPÕE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial fundada em múltiplos fundamentos autônomos exige, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos eles.2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de infirmar, de modo objetivo, o fundamento atinente à preclusão consumativa e à unirrecorribilidade, limitando-se a discutir os demais óbices apontados na origem.3. Tese deduzida apenas em agravo interno, no sentido de que determinado fundamento da inadmissão se referiria a outro recurso especial, não supre a ausência de impugnação específica no momento processual oportuno.4. Ainda que superado o óbice formal, subsiste a inviabilidade do recurso especial quando a pretensão, embora formalmente deduzida como violação de lei federal, demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.5. Agravo interno não provido.
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