JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SISTEMA DE VOTAÇÃO REPRESENTATIVA. QUÓRUM QUALIFICADO. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de tutela cautelar antecedente; a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e rejeitou a revisão da sucumbência e dos honorários.2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente para suspender assembleias, declarar nulo o sistema de votação representativa e, subsidiariamente, fixar voto direto e anular deliberação de compra do Setor Clube Esportivo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução do mérito o pedido anulatório da assembleia de 12/10/2019, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do sistema representativo e subsidiários, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente para anular a aprovação da compra na assembleia de 12/10/2019, declarar a necessidade de quórum de 3/4 para alteração da convenção e restrições de construtibilidade, manter o sistema representativo e readequar a sucumbência com honorários de 10% igualmente distribuídos, sem majoração recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a legalidade do sistema representativo e da dinâmica deliberativa permite afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a distribuição da sucumbência e o arbitramento de honorários em 10% podem ser revistos sem revolvimento fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legalidade do sistema representativo condominial por demandar reexame de peculiaridades fáticas e de convenções internas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência recíproca e dos honorários arbitrados sobre o valor da causa, pois a providência exige revolvimento do quadro fático.8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de forma motivada o pedido subsidiário e a sucumbência; o dissenso não configura negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à validade do sistema representativo condominial quando a controvérsia depende do reexame de peculiaridades fáticas e da aplicação concreta de convenções internas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência recíproca e dos honorários fixados sobre o valor da causa quando tal exame exige revolvimento do quadro fático. 3. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou motivadamente as questões suscitadas".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, III, 1.341, 1.351 e 1.352; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, II, IV e V e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.671.676/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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