- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), contra decisão que indeferiu prova emprestada, em razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de urgência e a existência de preclusão não impugnada de forma específica.III. Razões de decidir3. A tese firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988/STJ) admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; no caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de urgência, e a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada e à necessidade de urgência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Consta fundamento autônomo de preclusão, referente à ausência de impugnação tempestiva da determinação de realização de perícia, não impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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