- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH E CUSTEIO DA PERÍCIA PELA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação, na ausência de cotejo analítico para a alínea c e na falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no SFH, postergou a análise de preliminares para a sentença, nomeou perito, fixou honorários periciais e determinou o custeio pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao aplicar o CDC, inverter o ônus da prova pela hipossuficiência e relevância da prova técnica e impor à seguradora o custeio da perícia, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou indevidamente os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC ao reconhecer o mutuário como consumidor, inverter o ônus da prova e impor à seguradora o custeio integral da perícia; se houve ofensa ao art. 458 do CC pela desconsideração da natureza aleatória do contrato de seguro; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a aplicabilidade do CDC às relações securitárias no SFH e admite a inversão do ônus da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 458 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seguro habitacional do SFH. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 458 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 6, VIII; CC, art. 458; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.202.900/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.869.471/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. (AREsp n. 2.664.045/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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