- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 319, § 1º, DO CPC. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão dos parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem que o levaram a concluir pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que sejam adotadas as medidas necessárias à localização dos herdeiros do de cujus demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Conforme já decidido no acórdão embargado, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC está devidamente fundamentada, de forma que rever as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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