- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a integração/modificação do julgado. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como meio de rediscussão do mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do julgado.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e à incidência do princípio da dialeticidade recursal, de modo que a discordância da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão.6. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, inexistindo divergência entre a motivação e o dispositivo que pudesse ser sanada pela via aclaratória.7. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão é claro, inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado, tendo sido explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência.8. Não há erro material na decisão embargada, pois não se constata equívoco evidente ou meramente formal na redação do julgado (como inexatidões de nomes, dados processuais ou numeração de dispositivos legais), mas apenas inconformismo da parte embargante com o entendimento jurídico adotado.9. A decisão embargada reafirmou a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, concluindo que a argumentação recursal foi genérica e insuficiente para desconstituir o óbice da Súmula 7/STJ.10. À luz desses parâmetros, os embargos de declaração revelam mera irresignação com o resultado do julgamento do agravo interno e tentativa de reabrir a discussão de matéria já decidida, sem demonstração de vício interno no acórdão, o que impõe sua rejeição.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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