JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.2. A parte embargante alega contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a existência de argumentos voltados ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, embora os qualificasse como genéricos, bem como omissão quanto ao fundamento de divergência jurisprudencial deduzido com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela declaração de seu caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão (i) da forma como apreciou a alegação de impugnação da incidência da Súmula n. 7/STJ e o fundamento de divergência jurisprudencial, e (ii) de eventual ausência de enfrentamento adequado das teses deduzidas no recurso.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.7. Conclui-se que não há omissão, pois o acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo suficiente, para atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que a decisão explicite as razões do convencimento, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.8. Afasta-se a alegação de contradição ao se reconhecer que a qualificação dos argumentos apresentados como genéricos e insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ não se confunde com o juízo de mérito do recurso, estando relacionada ao exame dos requisitos formais de admissibilidade, de modo que os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado guardam coerência lógica.9. Entende-se inexistir negativa de prestação jurisdicional quanto ao alegado fundamento de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado adotou motivação suficiente ao concluir pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e pela falta de impugnação específica, não havendo dever de enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou de reexaminar o enquadramento constitucional e infraconstitucional da insurgência.10. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, considera-se que a mera alegação genérica de intuito procrastinatório, desacompanhada da demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, especialmente diante da indicação objetiva de suposta omissão pelo embargante, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido é indeferido.11. Conclui-se, assim, que os embargos de declaração traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a sua rejeição.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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