JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir3. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, mas afasta-se a existência de qualquer vício processual no julgado embargado, que apresentou de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.4. Ressalta-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo da parte agravante impugnação específica de todos os fundamentos ali expendidos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Tribunal e por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. Assenta-se que a impugnação, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sendo insuficiente a conduta da parte que deixa de atacar óbices específicos, como o da Súmula 7/STJ.6. Esclarece-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.7. Afirma-se não haver omissão, porque o acórdão embargado examinou, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões relevantes suscitadas, sendo irrelevante que o resultado tenha sido contrário ao interesse da parte, uma vez que a exigência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.8. Afasta-se a alegação de contradição, porquanto os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado guardam coerência interna, não se confundindo divergências interpretativas ou inconformismo da parte com a contradição sanável pela via aclaratória.9. Rejeita-se a existência de obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo falta de clareza, mas simples discordância da parte com a interpretação adotada.10. Descarta-se a ocorrência de erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos meramente formais que justifiquem a correção.11. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão já enfrentada, o que impõe a sua rejeição.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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