- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se houve omissão quanto às teses de coabitação e de fidelidade no âmbito da união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica: a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar violação do art. 1.723 do Código Civil.5. Não há omissão sobre fidelidade e coabitação: o voto analisou as teses no contexto probatório, ressaltou a centralidade do propósito de constituir família e registrou relacionamentos paralelos como circunstância fática.6. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao dissídio: reconhecida a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão quando as teses recursais são devidamente analisadas pelo acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, art. 1.723; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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