- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração na origem e julgou prejudicadas as demais matérias, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de enfrentamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice; (ii) saber se há omissão sobre a irrelevância do depoimento de testemunha para o resultado, com base no conjunto probatório; e (iii) saber se há erro material quanto à premissa de omissão do TJCE sobre os efeitos retroativos da declaração de união estável; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme pedido formulado em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se limitou ao vício de atividade do art. 1.022 do CPC e expressamente julgou prejudicadas as demais matérias de mérito.5. Inexiste omissão sobre a alegada irrelevância do depoimento excluído, porque o acórdão não apreciou o mérito probatório e apenas determinou que o tribunal de origem examine a questão omitida.6. Não se verifica erro material quanto à análise de retroatividade dos efeitos da declaração de união estável, uma vez que se reconheceu a omissão do tribunal local e se determinou retorno para apreciação específica.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório, conforme precedente citado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, limitando-se a reconhecer o vício de atividade do art. 1.022 do CPC e julgando prejudicadas as demais matérias. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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