- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE.I. Caso em exame1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. A Embargante alega erro de premissa fática quanto à dialeticidade e à suposta impugnação específica realizada no agravo interno;omissão quanto ao ônus da prova e à qualificação jurídica de pagamentos reconhecidos; e contradição interna, bem como sustenta a não incidência das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e requer prequestionamento constitucional.3. A Embargada pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de repetição de fundamentos já afastados e inexistência de omissão e contradição, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório, em razão da reiteração de razões de embargos anteriores.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão, erro de premissa fática ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em saber se se encontram presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, atendendo à exigência de motivação prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte com o entendimento adotado.7. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; divergências entre a tese defendida pela Embargante e o entendimento do órgão julgador configuram irresignação recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.8. Não se identifica erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal quanto a dados objetivos; tampouco restou demonstrado erro de premissa fática relevante capaz de infirmar a conclusão sobre a ausência de impugnação específica nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.9. Os embargos de declaração apenas reiteram a inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração concreta de omissão, contradição ou erro de premissa fática, de modo que se caracterizam como tentativa de rediscutir a matéria já apreciada.10. Embora a Embargada requeira a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de elementos comparativos completos entre os embargos atuais e os embargos anteriores impede afirmar a repetição integral de fundamentos e o intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se indefere o pedido de multa.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
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