- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por incorporadora/construtora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos materiais proposta por condomínio edilício em razão de vícios de construção, afastou decadência/prescrição, reconheceu vícios construtivos com base em prova pericial e condenou a ré ao ressarcimento dos custos de reparação e de despesas correlatas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por vícios construtivos em imóvel submetida pelas instâncias ordinárias à disciplina do prazo prescricional decenal, contado da eclosão de vícios ocultos e interrompido pelo ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, sujeita-se, na verdade, a prazo decadencial mais curto, ou se deve prevalecer o enquadramento como pretensão indenizatória sujeita à prescrição.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para:(i) rediscutir a interrupção do prazo prescricional; (ii) afastar os vícios construtivos reconhecidos pela perícia; (iii) atribuir a responsabilidade pelos danos à ausência de manutenção pelo condomínio; e (iv) questionar a legitimidade do condomínio para pleitear indenização relativa a danos em unidade de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão do consumidor à reparação de prejuízos decorrentes de vícios de construção em imóvel tem natureza indenizatória, submetendo-se a prazo prescricional, e não a prazo decadencial, inclusive quanto à pretensão cominatória de compelir a construtora ao saneamento do vício, que não se enquadra na disciplina do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.5. Tratando-se de vícios construtivos ocultos que surgem ao longo do tempo, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil conta-se da eclosão dos vícios, e, no caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas e citação válida da ré dentro do decênio, em harmonia com a orientação desta Corte quanto à interação entre os arts. 205 e 618 do Código Civil.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prazo aplicável a vícios construtivos e responsabilidade do construtor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma pela via especial.7. A pretensão da agravante de rediscutir a caracterização e extensão dos vícios construtivos, a distribuição do ônus da prova, a influência da alegada ausência de manutenção e a legitimidade do condomínio, implica reexame do acervo fático-probatório e da prova pericial já valorados pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se mantém o decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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