JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto em ações de usucapião e reivindicatória julgadas conjuntamente, reconhecendo-se a natureza precária da posse e a ausência de animus domini, bem como a impossibilidade de reexame de provas (incidência da Súmula n.º 7/STJ), afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhecido o agravo em recurso especial.2. O embargante aponta omissões quanto à admissibilidade do recurso especial com base nos arts. 1.030, V, e 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à fundamentação sobre a incidência da Súmula n.º 7/STJ, à existência de embargos de declaração opostos na origem e à suposta genericidade na análise dos óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7/STJ, sustentando, ainda, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto: (i) à análise da admissibilidade do recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, V, e 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) à fundamentação da incidência da Súmula n.º 7/STJ e da natureza fático-probatória da controvérsia, em oposição à tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) à alegação de erro de fato relativo à interposição de embargos de declaração na origem; e (iv) à suposta genericidade da aplicação dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo como via própria para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.6. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, não se confundindo inconformismo com ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação.7. O acórdão embargado já examinou a admissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7/STJ quanto à impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório (natureza precária da posse e ausência de animus domini) e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo pontos relevantes sem apreciação que caracterizem omissão sanável por embargos de declaração.8. A alegação de erro material não se confirma, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos meramente formais, mas apenas divergência interpretativa com o entendimento adotado, o que não configura erro material.9. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a buscar o reexame do mérito do agravo em recurso especial, sem demonstrar a presença de vícios internos da decisão, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento e impondo a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados. .
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