JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento da impugnação específica apresentada no agravo interno e que o recurso foi não conhecido por ausência de depósito da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, alegando inexistência de vícios e mero inconformismo da parte embargante, além de pleitear a aplicação de penalidades por caráter protelatório e litigância de má-fé.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Outra questão em discussão é saber se os embargos de declaração foram manejados com caráter protelatório ou configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou contradição.7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.9. Não há elementos concretos que demonstrem que os embargos de declaração foram manejados com abuso do direito de recorrer, propósito temerário ou resistência injustificada ao andamento do processo, requisitos indispensáveis para a aplicação das sanções dos arts. 1.026, § 2º, e 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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