JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo suficiência da prova, ausência de vícios na perícia e desnecessidade de nova prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por falta de intimação do assistente técnico, com violação do art. 466, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade da terceira perícia por falta de resposta a quesitos e contradição com laudo oficial anterior; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa diante da recusa de nova perícia em cenário de laudos oficiais colidentes; (iv) saber se há contradição ao afirmar suficiência da prova em contexto de incerteza técnica e remessa à Polícia Civil; (v) saber se há contradição ao afirmar decisão com base nas provas apesar de suspensão do feito; (vi) saber se há erro material por premissa fática equivocada ao enquadrar a controvérsia como reexame de provas, e não controle de legalidade, inclusive à luz do art. 480 do CPC; (vii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; e (viii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o dever de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a tese de nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.5. Não há contradição: a revisão do juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial.6. Não há erro material: a qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a supostos vícios formais e à conveniência de nova prova, foi correta.7. Não há omissão quanto à divergência e à aplicação da orientação desta Corte: registrou-se a consonância jurisprudencial e a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c diante do óbice aplicado.8. O apontado cerceamento de defesa não se verifica: a determinação de nova perícia implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição ao manter o juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais, cuja revisão exigiria reexame probatório. 3.Inexiste erro material na qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a alegados vícios formais e à conveniência de nova prova. 4. Não há omissão sobre a divergência e a orientação desta Corte quando registrado o alinhamento jurisprudencial e a prejudicialidade da análise pela alínea c. 5. Não cabem embargos de declaração para determinar nova perícia quando ausente vício do acórdão e a pretensão implica reexame de fatos e provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 473, I, II, III, IV, 478, § 3º, 480, 489, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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