JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. Controvérsia acerca da verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, bem como da possibilidade dessa via diante do apontamento de ausência da quitação integral do bem.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve comprovação da quitação das obrigações e que a posse exercida pelos autores é precária, incompatível com o animus domini, razão pela qual são insuficientes as provas para a concessão da usucapião, mantendo a improcedência.3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que os julgadores indicaram, de forma clara e fundamentada, os motivos do convencimento, apreciando o conjunto probatório e afastando os pontos essenciais invocados pela parte, inclusive quanto à alegada quitação, à natureza da posse e à inexistência dos requisitos da usucapião. Houve pronunciamento explícito nas instâncias ordinárias sobre os elementos centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.4. O entendimento desta Corte se dá no sentido de que "A usucapião não se presta à transferência dominial quando esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao proprietário precedente, precisamente porque, em tais circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito preexistente. Verifica-se, nesses casos, vinculação jurídica entre a propriedade antecedente e o pretendente ao domínio." (REsp n. 2.204.111/MT, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Sendo assim, inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ.5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.972.279/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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