- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, com deficiente fundamentação recursal e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.2. A parte embargante sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com demonstração de divergência jurisprudencial e apresentação de quadro comparativo entre o acórdão recorrido e o paradigma.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.7. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios internos na decisão embargada, o que justifica sua rejeição.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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