JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência do princípio da dialeticidade e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante sustenta contradição interna no acórdão, ao argumento de que o próprio julgado teria reconhecido o uso de fundamentos específicos (IAC 1 e Tema 568) para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o que configuraria o distinguishing exigido para a superação do óbice, bem como a existência de omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial alegado no agravo em recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna entre os fundamentos que trataram da impugnação específica aos óbices da Súmula 83/STJ e a conclusão pela ausência de impugnação efetiva; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial suscitado no agravo em recurso especial, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Não há omissão quando a decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento.6. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados distintos.7. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígidos os fundamentos relativos à incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices das Súmulas 83 e 182 do STJ.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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