- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, manteve o não conhecimento do agravo, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao aplicar, de forma genérica, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar qual fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial não teria sido especificamente impugnado, afirmando que impugnou o fundamento relativo à incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça sem explicitar o fundamento não impugnado do ato de inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se estão presentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a justificar a integração do julgado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, tendo o órgão julgador afirmado de forma clara a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, condição necessária para o conhecimento do agravo interno nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. A suposta divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte embargante, inclusive quanto à alegada impugnação da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, configura mera irresignação com o resultado do julgamento, não caracterizando contradição sanável por embargos de declaração.7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, e sendo os embargos utilizados apenas para tentar reabrir a discussão sobre o acerto do julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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