- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC/2015) comporta relativização, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.2. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.3. A análise da razoabilidade do percentual de penhora fixado pelas instâncias de origem - no caso, 20% (vinte por cento) do pró-labore percebido pelos executados - e seu impacto sobre a capacidade de subsistência dos agravantes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido.
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