- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC.2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida.5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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