- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença, em que se discute penhora de verbas salariais do executado em folha de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, constatou que a penhora foi fixada originariamente em aproximadamente 10% do salário líquido e que houve aumento posterior da remuneração líquida do executado, de modo que a majoração do valor penhorado para R$ 700,00 permaneceu em percentual reduzido, inferior a 5% dos valores líquidos percebidos, sem demonstração de insolvência ou de comprometimento do mínimo existencial, preservando-se, assim, a dignidade do devedor e de sua família.4. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial para penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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