- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice relativo ao não cabimento de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional. 2. A decisão embargada concluiu que o agravo em recurso especial, embora tempestivo e formalmente adequado, não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente não conhecimento do agravo e majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada pugna pela rejeiçãodos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam merapretensão de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se configuram quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, pois a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, com indicação expressa dos óbices de admissibilidade e de sua incidência no caso concreto. 6. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas relevantes e necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável à parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos, bastando que sejam explicitadas as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal; igualmente, não se verifica contradição, obscuridade ou erro material, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica e a redação é clara e precisa. 7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado para afastar o reconhecimento da ausência de impugnação específica, exigida pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, ausentes vícios internos, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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