- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Súmula n. 83/STJ.Precedentes.4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não comprovação da paternidade socioafetiva demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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