- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante.6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.Agravo interno improvido.
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