JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Embargante contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 83/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios. Parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de ProcessoCivil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e incidência da Súmula 83/STJ, padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito dojulgado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a natureza integrativa e aclaratória do recurso impõe que sua admissibilidade se limite à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre regularização da representação processual e incidência da Súmula 83/STJ, bem como a ausência de impugnação específica e de precedentes contemporâneos aptos a superar esse óbice. 6. Não há omissão quando o decisum aprecia as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que indique, de forma clara, as razões de convencimento, em observância ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, porquanto os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte com a contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Não se verifica obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão dos fundamentos adotados; a discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador não caracteriza obscuridade, mas mera irresignação com a solução fundamentadamente adotada. 9. Não foi identificado erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal suscetível de correção pela via aclaratória. 10. Diante da ausência de qualquer vício interno no julgado e evidenciado que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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