- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 284/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda originária de embargos à execução de nota promissória.2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual, manteve a higidez da nota promissória executada, afastou a alegação de duplicidade de cobrança em relação a cheques objeto de ação monitória, fixou o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento da cártula e rejeitou pedidos de repetição de indébito em dobro e de condenação por litigância de má-fé.3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de declaração, e aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 940 do Código Civil, sustentando que a execução não deveria prosperar por se tratar de nota promissória vinculada a cheques cobrados em ação monitória, com dívida já quitada e direito à repetição do indébito em dobro.4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em razão de: (i) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a higidez da nota promissória e reconhecer repetição em dobro, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.5. No agravo interno, o agravante impugna a aplicação da Súmula 284/STF, reiterando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defendendo tratar-se de matéria de direito, com pedido de revaloração da prova e de afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de duplicidade de cobrança, à autonomia e higidez da nota promissória e à ausência de má-fé do credor para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir7. Reconhece-se a deficiência da fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de omissão, sem explicitar, de forma clara e objetiva, quais teses ou pontos do acórdão recorrido teriam sido omitidos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.8. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a duplicidade de cobrança, a vinculação da nota promissória aos cheques discutidos em ação monitória e a existência de má-fé da credora, com base na análise de fatos e provas constantes dos autos.9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à autonomia e higidez da nota promissória e à inexistência de quitação e de má-fé do credor demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.10. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige comprovação de má-fé ou dolo do credor, e de que, ausente cobrança de dívida já paga ou indevida, não há falar em devolução em dobro, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.11. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de inadequação dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum e o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de fundamentação deficiente e incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ.
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