- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAIS TRATATIVAS APTAS A AFASTAR A MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de comportamento contraditório da instituição financeira e à existência de tratativas aptas a afastar a mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não restou comprovada a existência de tratativas aptas a gerar legítima expectativa de composição, tendo sido juntada aos autos apenas mensagem que evidencia o encerramento das negociações. Dessa maneira, incide o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.Agravo interno improvido.
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