- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial.Inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e dissídio jurisprudencial não demonstrado. Óbices sumulares. Honorários recursais. Não cabimento. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos encargos no período da normalidade e considerou regular a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais, genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial;(iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais recursais em agravo interno.III. Razões de decidir3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ).4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio (RISTJ, art. 255, § 1º).8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno, por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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