JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de preclusão; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, com aplicação da Súmula n. 632 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da preclusão, tampouco referente à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, porque o acórdão embargado entendeu pela dissociação das razões recursais e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento das teses.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a ocorrência de dissociação das razões recursais diante do fundamento autônomo de preclusão. 2. Não há omissão quanto à definição da data de contratação válida quando o exame da matéria foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 1.026 §2º;CF, art. 93 IX.Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284.
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