JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecimento da preclusão temporal quanto ao levantamento de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da parte conhecida do recurso especial, relacionada à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão ao afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF sem enfrentar fundamentos sobre nulidade de intimação, matérias de ordem pública e erro material imune à preclusão; (iii) saber se há omissão quanto à pertinência dos arts. 189 e 205 do CC ao termo inicial e à prescrição decenal entre advogados; e (iv) saber se há obscuridade sobre qual parte do recurso especial foi conhecida e julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão analisou de forma suficiente os pontos essenciais, fixando a preclusão pelo não exercício tempestivo do direito de recorrer.5. Não há obscuridade sobre a parte conhecida do recurso especial, porque o acórdão distinguiu as matérias, conhecendo apenas a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicando a Súmula n. 284 do STF aos demais dispositivos.6. É impertinente ao tema processual decidido a invocação dos arts. 189 e 205 do CC, por tratarem de prescrição material, dissociada da preclusão processual.7. Não se verifica omissão sobre nulidade de intimação e erro material, pois o acórdão rejeitou tais teses ao reconhecer ciência inequívoca e ausência de impugnação tempestiva, consumando a preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e delimita, de forma clara, a parte conhecida do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à pertinência de dispositivos de prescrição material, por serem estranhos à preclusão processual. 3. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita o conhecimento parcial e a aplicação da Súmula n. 284 do STF aos demais pontos. 4. Inexiste omissão quanto à nulidade de intimação e ao alegado erro material, diante da ciência inequívoca e da ausência de impugnação tempestiva. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, §§ 2º, 8º e 9º, 278, parágrafo único, 280, 489, 494, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 169, 189 e 205; CF, arts. 93, IX, e 105, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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