- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto em ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em controvérsia envolvendo admissibilidade de agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, da urgência, da conexão entre ações e da alegada violação à coisa julgada.2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), bem como fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), apontando: (i) ausência de enfrentamento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil;(ii) aplicação genérica da Súmula 7/STJ, sem individualização por tese e sem demonstração da necessidade de revolvimento probatório;(iii) aplicação do Tema 988/STJ sem exame concreto da urgência nas matérias não conhecidas (interesse de agir, requisitos da consignatória e nulidade); (iv) omissões ou contradições quanto à conexão e à coisa julgada; e (v) aplicação indevida da Súmula 83/STJ, sem cotejo com precedentes contemporâneos e sem aderência temática às teses centrais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) ao exame do prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (ii) à aplicação do Tema 988/STJ e da exigência de urgência para mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (iii) à análise da conexão entre as ações e da alegada violação à coisa julgada; (iv) à fundamentação relativa à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF; e (v) à alegada negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à urgência exigida para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ), à ausência de interesse de agir, aos requisitos da ação consignatória, à alegada nulidade, à conexão entre ações e à inexistência de violação à coisa julgada, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.5. Não há dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de modo motivado, as razões do convencimento, o que afasta a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.6. A revisão das conclusões relativas à inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à necessidade de reunião das ações por conexão, à dúvida quanto à titularidade dos honorários e à inexistência de violação à coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Os embargos de declaração foram manejados com a finalidade de rediscutir o mérito do agravo em recurso especial e afastar óbices de admissibilidade já apreciados, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, que não se presta à reapreciação do julgado.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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