- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) para rediscutir temas de mérito, inclusive gratuidade da justiça, contraditório substancial, direito à prova e negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar integração, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito e superar óbices processuais (impugnação específica, reexame fático-probatório e prequestionamento).III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos determinantes do resultado, delimitando a controvérsia ao cumprimento do ônus de impugnação específica, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento, inexistindo omissão relevante (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI).5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não supera o óbice, impondo-se demonstração específica, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não ocorreu.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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