JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados e preenchido os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado apenas à inadmissão do recurso, de forma incindível, razão pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, não se admitindo a eleição parcial de fundamentos para a insurgência.6. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices opostos à admissibilidade, suas razões se limitaram a argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem indicar, concreta e pontualmente, o trecho do agravo em recurso especial capaz de afastar, entre outros, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, de modo que não se configurou impugnação específica e suficiente.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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