JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASO SOBRE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) APÓS PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP PELO ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EFETIVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Na origem, a ação diz respeito à pretensão de responsabilização civil e indenização por danos morais em razão de manutenção da anotação de dívida relativa a operação bancária no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mesmo após seu pagamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.III. Razões de decidir4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. No caso concreto, embora a parte agravante tenha mencionado os óbices ao conhecimento do recurso especial, limitou-se a impugná-los de forma genérica, deixando de enfrentar de modo específico e suficiente o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, o que mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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