- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas do STJ, pode ser conhecido.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em vários óbices (como a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo que, conforme orientação da Corte Especial, incumbe ao agravante impugnar, de forma integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte apresente razões efetivas, concretas e pormenorizadas contra os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou meras referências ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica e sem indicação dos pontos aptos a afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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