- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Quanto ao mais, a Corte regional, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício após o protocolo administrativo (tempo de contribuição e carência), não divergiu da orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, no sentido de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais. 3.A autarquia federal, ao sustentar seu pedido de alteração do termo inicial para a data da citação, parte de premissa dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão impugnado, qual seja, de que o termo inicial fixado foi a data da implementação dos requisitos, ocorrida antes do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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