JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. In casu, foi expressamente consignado no acórdão recorrido que, embora o autor tenha alegado que sua empresa em nome individual parcelou e adimpliu com o débito previdenciário, não se desincumbiu do ônus de comprová-lo sendo de rigor o não reconhecimento do tempo de contribuição. 5. Ademais, quanto a o fundamento da decisão agravada que aplicou as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF - "haja vista que "o conteúdo normativo dos arts. 371 e 373 do CPC, como sustentáculo das teses recursais, não foi objeto de discussão pela Corte de origem...", o recorrente apresenta razões deficientes que não impugnam tal fundamentação, o que atrai a incidência das Súmula 283 e 284 do STF. 6 - Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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