JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEORIA MENOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de retratação por impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.2. A controvérsia envolve ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenizatória e desconsideração da personalidade jurídica, em contrato de empreitada, com pedidos de rescisão, restituição de valores, multa contratual, danos morais e responsabilização de sócios.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, desconsiderar a personalidade jurídica, condenar solidariamente à restituição, aplicar multa contratual e fixar danos morais, além de confirmar a tutela de urgência e fixar honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF; (iii) saber se deveriam ser aplicados os arts. 317, 478, 479, 480 e 422 do CC diante dos efeitos da pandemia; (iv) saber se a multa prevista na cláusula 9.1 contraria o art. 421 do CC; (v) saber se há dano moral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se a desconsideração da personalidade jurídica afronta o art. 28, § 5º, do CDC e o art. 49-A do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por mero inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não haja concordância da parte.8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 422 do CC, por deficiência de fundamentação.9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a não aplicação da teoria da imprevisão.10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da natureza da cláusula contratual ou da sua incidência na espécie demanda a interpretação da cláusula e o reexame de fatos.11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral baseado em elementos fáticos do caso.12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está em consonância com a orientação sobre a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, diante da demonstração de insolvência.13. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está obstada por óbices sumulares na interposição pela alínea a do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 422 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração da insolvência. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável quando há óbices sumulares na interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 49-A, 186, 317, 421, 422, 478, 479, 480 e 927; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.180.289/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.820/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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