JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c.3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados.6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Con…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em incidente de desconsideração da p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍ…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial voltado contra ac…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/10/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personali…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.