JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e requer a reforma da decisão monocrática; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.6. De acordo com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que o recorrente deve atacar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência das disposições legais e regimentais que vedam o conhecimento do agravo em recurso especial deficiente.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, também quando a insurgência é apenas genérica ou não demonstra, de modo individualizado, a inaplicabilidade dos óbices apontados, como a Súmula 7/STJ.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente a existência de impugnação e a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem indicar, de forma clara e pontual, os trechos ou fundamentos capazes de afastar o óbice aplicado.9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir, em fase posterior, a deficiência dialética já consumada.10. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e não havendo, no agravo interno, fatos novos ou argumentos idôneos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios já determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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