JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à inexistência de afronta a dispositivo legal.2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das razões do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem.3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada permaneceu silente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não trazem fundamentos aptos a infirmar os motivos fáticos e jurídicos da decisão agravada.6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial.7. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação dos óbices, sem indicar, de forma precisa, o trecho das razões apto a afastá-los.9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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