- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. A decisão agravada já havia apontado a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o provimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e a parte agravante busca suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno.III. Razões de decidir4. Reputa-se tempestivo o agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, passando-se ao exame de seus fundamentos.5. O art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, à luz da Súmula 182/STJ, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não enfrenta de modo específico os óbices de admissibilidade.8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado cada fundamento da decisão de inadmissão, não impugnando, portanto, de maneira suficiente a incidência dos óbices apontados.9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente na fase de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento oportuno para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, da decisão anterior quanto à majoração dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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