- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual do advogado subscritor.2. Constatou-se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. A certidão de saneamento apontou a necessidade de correção da cadeia de representação processual, intimando-se a parte, com base na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação no prazo de 5 dias.3. Mesmo após a intimação, a parte agravante juntou procuração que não conferia poderes ao advogado subscritor do recurso, motivo pelo qual a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, majorando, se já fixados, honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o advogado subscritor não detém procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos e, após regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte apresenta documento que não confere poderes ou cujo mandato é posterior à interposição do recurso.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A certidão de saneamento registrou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, determinando a regularização da representação processual nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP n. 21/2025.7. A procuração posteriormente juntada não outorga poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e foi emitida em data posterior ao protocolo do recurso, o que não supre o vício de representação, porquanto a outorga de poderes deve ser anterior ao ato processual praticado.8. A ausência de instrumento de mandato, ou de cadeia completa de substabelecimento que atribua poderes ao subscritor do recurso, torna o ato processual inexistente, segundo a Súmula 115/STJ, não sendo possível o seu aproveitamento mediante mandato extemporâneo.9. Não tendo sido atendida, de forma adequada e tempestiva, a determinação para regularização da representação processual, incide o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.10. Os argumentos da parte agravante não enfrentam nem afastam os óbices formais reconhecidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de conhecimento do recurso sem demonstrar a adequada regularização da representação processual.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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