JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual do advogado subscritor.2. Constatou-se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. A certidão de saneamento apontou a necessidade de correção da cadeia de representação processual, intimando-se a parte, com base na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação no prazo de 5 dias.3. Mesmo após a intimação, a parte agravante juntou procuração que não conferia poderes ao advogado subscritor do recurso, motivo pelo qual a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, majorando, se já fixados, honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o advogado subscritor não detém procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos e, após regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte apresenta documento que não confere poderes ou cujo mandato é posterior à interposição do recurso.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A certidão de saneamento registrou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, determinando a regularização da representação processual nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP n. 21/2025.7. A procuração posteriormente juntada não outorga poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e foi emitida em data posterior ao protocolo do recurso, o que não supre o vício de representação, porquanto a outorga de poderes deve ser anterior ao ato processual praticado.8. A ausência de instrumento de mandato, ou de cadeia completa de substabelecimento que atribua poderes ao subscritor do recurso, torna o ato processual inexistente, segundo a Súmula 115/STJ, não sendo possível o seu aproveitamento mediante mandato extemporâneo.9. Não tendo sido atendida, de forma adequada e tempestiva, a determinação para regularização da representação processual, incide o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.10. Os argumentos da parte agravante não enfrentam nem afastam os óbices formais reconhecidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de conhecimento do recurso sem demonstrar a adequada regularização da representação processual.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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