- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs), Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 20/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA USO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA. RESTRIÇÃO TERRITORIAL À EFICÁCIA DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.2. O agravante requereu a ampliação da eficácia do salvo-conduto anteriormente concedido, pleiteando sua extensão a todo o território nacional e sua vinculação ao CPF do paciente, sob alegação de violação ao direito à saúde e à liberdade de locomoção, diante da necessidade de transporte interestadual de medicamento à base de Cannabis sativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação territorial da eficácia do salvo-conduto à jurisdição do estado de Goiás constitui constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente; (ii) analisar se, na via do habeas corpus, é cabível a concessão de autorização judicial de caráter nacional para o porte e transporte de derivados de Cannabis sativa, vinculada ao CPF do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão recorrida afasta a alegação de constrangimento ilegal, ao destacar que a limitação territorial do salvo-conduto encontra amparo na competência funcional e geográfica das autoridades apontadas como coatoras, restringindo-se ao estado de Goiás, onde reside o paciente.5. A ampliação da eficácia do salvo-conduto para todo o território nacional extrapola os limites da jurisdição do tribunal competente e do escopo da ordem concedida, não sendo possível estendê-la de forma abstrata e genérica sem análise individualizada das situações locais e sem envolvimento das autoridades sanitárias competentes.6. O habeas corpus, por sua natureza, visa proteger a liberdade de locomoção diante de ameaça de persecução penal, não podendo ser utilizado para afastar, de forma geral, atos de poder de polícia administrativa relativos à fiscalização de substâncias sujeitas a controle especial.7. A jurisprudência exige demonstração de situação fática excepcional que comprove a necessidade inafastável de prática da conduta proibida e a inexistência de alternativa legal para obtenção do medicamento, o que não se verifica nos autos, conforme reconhecido pelo parecer ministerial.8. A decisão do Tribunal de origem pautou-se nos princípios da razoabilidade e da separação dos Poderes, resguardando a competência da União e da Anvisa para regulamentar o transporte de medicamentos controlados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação territorial da eficácia de salvo-conduto concedido em habeas corpus às autoridades da jurisdição onde reside o paciente não configura, por si só, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.2. O habeas corpus não se presta a conferir autorização genérica e nacional para o porte e transporte de derivados de Cannabis sativa, devendo haver demonstração concreta de situação excepcional e inviabilidade de obtenção legal do medicamento.3. A ampliação da eficácia do salvo-conduto além da jurisdição das autoridades impetradas extrapola os limites do controle judicial e viola o princípio da separação dos Poderes.
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